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O Direito de Imagem no Audiovisual


Hoje em dia estamos tão habituados com o compartilhamento de informações, fotos, frases, memes, vídeos, e afins que não nos damos conta de que isso pode, dependendo do tipo de compartilhamento, trazer alguns danos para nós ou nossa empresa, caso o proprietário da imagem reivindique sua autoria

.


Para que isso não acontece precisamos tomar alguns cuidados:


- Toda imagem pré-existente independente de onde ela esteja sendo divulgada possui autoria. - Quando você utiliza essa imagem você deve saber quem é o titular da imagem, quem é o autor ou se tem terceiros representando o conteúdo. Tudo isso é necessário, principalmente se a imagem for utilizada para fins comerciais onde ela será economicamente explorada gerando lucro. - Quando você busca a imagem em "bancos de imagem" disponíveis na internet, precisa ter certeza se aquela foto está realmente autorizada pelo legitimo proprietário. (Geralmente banco de imagens são mais confiáveis para conseguir autorização de uso do que imagens aleatórias pesquisadas no google.

- O mais seguro sempre é produzir o próprio conteúdo.

- Quando você produz seu próprio conteúdo precisa tomar as devidas precauções para que sua imagem autoral não seja usada por terceiros sem sua permissão.

- Sempre que produzir um conteúdo fotográfico ou videográfico garanta as permissões necessárias para que você possa usar a imagem de terceiros sem ter problemas futuros. Entenda que quando falamos sobre direito de imagem, estamos nos referindo tanto ao retrato físico, quanto à personalidade e à biografia da pessoa registrada, ou seja, todos os aspectos que permitam identificar determinado indivíduo.

Segue abaixo alguns artigos da lei do audiovisual que trata sobre direitos de imagem:


Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." (Código Civil de 2002 - Capítulo II - Dos Direitos de Personalidade)

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor." "Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;"


Por: Aryanne Soares

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